Servidores públicos podem fazer greve?
Sim! A constituição federal, em seu Artigo 37 garante o direito de greve aos servidores públicos, que deveria ser regulamentada em lei específica. Como nunca houve regulamentação deste dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal (STF) colocou fim nas ações que defendiam a ilegalidade da greve no serviço público. Assim, a Lei de Greve (Lei 7783/89), que rege o direito de greve no setor privado, passa a reger a greve no serviço público, com as devidas adaptações.
Qual é a diferença entre greve e paralisação?
Nenhuma. Formalmente, qualquer interrupção que cumpra os requisitos legais é considerada greve. Mas no movimento sindical, convencionou-se pelo costume chamar as greves de um ou dois dias de paralisação.
Existem regras para deflagrar uma greve?
Sim! Apesar de muita gente chamar grevista de baderneiro, greve não é bagunça! Uma paralisação ou greve é o instrumento utilizado quando a negociação não avança. Normalmente se aprova a pauta de reivindicações da categoria em assembleia, ou no caso de greve nacional, em plenária da FASUBRA. Esgotadas as tratativas, é necessário publicar edital de convocação da Assembleia, aprovar a paralisação ou greve e informar o empregador e usuários de serviços essenciais com, no mínimo, 72 horas.
Decidi aderir à paralisação, o que faço?
Muito bem! A luta é coletiva e precisamos de todo mundo. Existem algumas diferenças e vamos explicar:
HC: Comunique à sua chefia que decidiu aderir. Esta comunicação pode até ser verbal, mas é preciso sentar com sua chefia para construírem conjuntamente com todos/as trabalhadores/as do setor a escala de paralisação.
Restante da UFU: É necessário comunicar à chefia sobre a adesão ao movimento de paralisação através de declaração individual para organização do setor disponível no site do SINTET-UFU. LINK PARA DECLARAÇÃO | LINK PARA DESPACHO DECISÓRIO REITO
Meu setor pode parar integralmente?
Área acadêmica e administrativa: Sim. Lembre-se que o Código de Ética Profissional do Servidor Público (Decreto 1171/94) preza que é dever fundamental do servidor zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva. Nossa intenção com a greve é lutar pela defesa do interesse público e da população. Portanto, ainda que seja possível paralisar 100% das atividades, é importante ter sensibilidade para eventuais urgências e sensibilidade social com quem depende dos serviços.
Área hospitalar: Não é recomendado isso. Como se trata de um hospital, que lida com vidas, é preciso que se faça uma análise setor por setor. O objetivo da greve, ou paralisação, é conquistar ou manter direitos, e não colocar vidas em risco. Portanto, cada setor, cada chefia, em conjunto com os/as trabalhadores/as devem chegar ao consenso sobre a quantidade mínima de trabalhadores/as necessários para garantia da vida e oportunidade de participação dos/as trabalhadores/as na luta.
Existe um percentual mínimo de atividades?
Vamos por partes: nos serviços considerados essenciais, de urgência, emergência e de manutenção da vida, existe um mínimo de 30%. Em outros serviços, é possível uma paralisação total que não provoque danos ao patrimônio público ou à manutenção da vida. No entanto, esse percentual pode variar de acordo com as necessidades de cada setor. Existem setores que o mínimo necessário para manutenção dos serviços de urgência pode ser maior, como 40 ou 70%, por exemplo. É importante que este percentual seja definido em comum acordo entre os trabalhadores do setor e as chefias. Em caso de desacordo, o sindicato pode ser chamado para participar das discussões para esta definição.
Os serviços considerados essenciais pela Lei 7783/89, são: tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; assistência médica e hospitalar; distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; funerários; transporte coletivo; captação e tratamento de esgoto e lixo; telecomunicações; guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; processamento de dados ligados a serviços essenciais; controle de tráfego aéreo e navegação aérea; compensação bancária; atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social; atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Como se faz o cálculo do percentual da escala mínima?
A escala é montada considerando toda a força de trabalho do setor (independente de qual seja o vínculo – UFU, EBSERH, FAEPU, etc.) necessária para garantir a não interrupção das atividades essenciais.
Existe algum critério para definir quem pode aderir e quem tem que cumprir a escala mínima?
Não. Assim como não há regra que defina qual é o percentual mínimo do setor, é com bom senso que se organizam as escalas de trabalho durante as paralisações e greves. Recomendamos que se faça um revezamento para que ninguém fique prejudicado e tenha seu direito de greve tolhido. Lembramos sempre que quem estiver na escala também está contribuindo com a luta, mantendo a proteção legal do movimento.
Estou em Estágio probatório. Posso aderir à paralisação?
Sim. Greves e paralisações são garantidas constitucionalmente. O estágio probatório é um período definido pela legislação para avaliar a aptidão para o desempenho da função pública. Participar de movimento de greve não se relaciona com o objeto da avaliação, não podendo o(a) servidor(a) sofrer retaliação pela sua participação.
Servidores em cargo ou função gratificada, comissionada ou de confiança podem participar?
Como a greve é um direito constitucional garantido a todas/os os servidoras/es públicas/os, qualquer servidor pode aderir à greve, inclusive o que tem cargo em comissão. Tais cargos são livres de nomeação e exoneração a qualquer tempo, mas se a exoneração não pode ocorrer em decorrência da greve, o que caso seja provado, cabe medida judicial.
Tenho jornada flexibilizada (30 horas). Posso paralisar? Corro risco de perder a flexibilização?
Não há qualquer relação quanto à Flexibilização e a impossibilidade de participar de movimento de paralisação ou greve. O setor flexibilizado não pode perder esta condição por seus trabalhadores aderirem a mobilizações da categoria.
Meu trabalho é noturno, em escala de 12 horas, como faço para paralisar?
A paralisação começa às 00:00 (zero horas) do dia 31/03 e vai até as 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do mesmo dia. Se você estiver na escala noturna de 12 horas poderá negociar com a sua chefia às 06:00 (seis horas) que ficarão descobertas pela paralisação, ou seja, tanto poderá pagar essas horas em outro horário, quanto solicitar que descontem do banco de horas excedentes não autorizadas.
Minha chefia é muito rígida e não aceita negociar, o que faço?
Todo movimento de paralisação e/ou greve, é formada uma comissão de negociação do sindicato. Acione essa comissão se tiver dificuldades junto à chefia. Agora, se existe proibição ou coerção para que os trabalhadores não entrem em greve/paralisação, isso configura prática antissindical. Chame o sindicato!
Posso participar da paralisação e fazer APHs no mesmo dia?
Não é ético, inclusive, como não há previsão legal de que o movimento de luta é atividade laboral, embora seja um direito, pela lei da APH, por não ter cumprido a jornada semanal prevista, há o risco de ele não entrar na escala de APHs naquele período.
Posso ser punido por participar de greve/paralisações? Posso perder as APHs do período posterior à paralisação?
Não! A legislação garante a greve como um direito e retaliações decorrentes da adesão ao movimento são ilegais. Procure o sindicato se houver qualquer tipo de retaliação decorrente dessa participação.
Se o motivo da chefia tirar os plantões for a adesão à mobilização, isso se configura como perseguição e prática antissindical.
Posso sofrer descontos ou ter que repor as horas paradas em greves ou paralisações?
Esse risco sempre existe, embora não seja uma prática corrente na UFU. O desconto ou a forma de reposição é objeto de negociação entre o movimento grevista. Desde 2019 houve um acordo na UFU que resultou no Despacho Decisório 129/2019/REITO (link), que os servidores e as servidoras que decidirem aderir à paralisação terão de repor apenas o trabalho acumulado durante a paralisação, através da reorganização do trabalho, não sendo necessária a reposição proporcional de horas.
O que faço com o meu ponto durante as paralisações ou greves?
HC: No aplicativo “Meu Ponto”, deverá ser lançada a ocorrência de paralisação (Ausências Legais Justificadas – Paralisação ou Greve) no registro de ponto.
SISREF: Nos registros de frequência das áreas acadêmicas e administrativas da UFU, deverá ser lançada no SISREF a ocorrência de Ausência justificada por decisão administrativa (00063).
O servidor não-sindicalizado pode aderir à greve?
Sim, qualquer servidor pode aderir. No entanto, quanto mais trabalhadores e trabalhadoras sindicalizados, mais o movimento se fortalece e fica mais próximo de atingir seus objetivos! Venha se filiar ao SINTET-UFU!
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